Guia definitivo: as diferentes formas (e custos) de se divorciar
- Juliana Pimenta
- 7 de fev. de 2018
- 5 min de leitura
Sabemos que o rompimento de um relacionamento muitas vezes vem acompanhado de um turbilhão de emoções. Nem sempre é fácil passar por todas elas, eu sei bem, mas por mais que às vezes seja difícil viver esse momento, as consequências do fim não param aí. Fato é que o mundo demanda mais de nós - e nem sempre ele quer saber se estamos sofrendo ou não. O tempo não para, já dizia o poeta.
Dependendo do vínculo que foi estabelecido, o ponto final também requer que os envolvidos lidem, para além das eventuais dores do término, com diversas questões de ordem prática, sendo que muitas delas navegam pelo desconhecido campo das leis. E por onde começar?

Foi pensando nisso que as nossas amigas do Canal Segue o Baile me convidaram para conversar com vocês, queridas leitoras, para que possamos juntas nos informar acerca do universo legal que permeia esse momento tão delicado. Assim, conhecendo melhor as questões jurídicas e desmistificando as leis, nós poderemos ter mais consciência dos direitos e deveres envolvidos no maravilhoso - porém muitas vezes turbulento, triste e conflituoso - mundo do direito de família.
Para quebrar o gelo, que tal abrirmos nossa conversa falando um pouco sobre o tão temido divórcio? E de quebra, sob uma perspectiva mais prática: conhecer as alternativas que a legislação brasileira nos dá para que ele possa acontecer? O tema faz parte da realidade de muitas aqui e, como penso eu que informação empodera, fortalece e liberta, esse me parece ser um tema de abertura. Vamos lá?
Bem, olhando um pouquinho para a história, vemos que num passado não tão distante assim o casamento era visto, dentro de uma sociedade conservadora e altamente influenciada pela Igreja Católica, como uma instituição sacralizada. Até então, seu rompimento era visto como a falência da própria família. O casamento não se dissolvia - nem mesmo com o desquite - e, mesmo que duas pessoas não mais quisessem se manter casadas, o vínculo conjugal era mantido.
Triste isso, né? Mas foi assim que as coisas foram mantidas por muito tempo...
Felizmente, hoje em dia ninguém mais é obrigado a permanecer casado se assim não quiser. Por mais que para os indivíduos envolvidos no rompimento de um vínculo conjugal a situação seja muitas vezes triste e delicada, pela perspectiva legal há a valorização das vontades individuais e o respeito à liberdade de escolha.
E assim chegamos ao ponto central dessa nossa primeira conversa. Já vimos (e sabemos) que o divórcio não é mais um tabu, mas afinal, como se divorcia no Brasil?
Vamos a prática
Há formas diferentes, sendo que as possibilidades irão depender das especificidades de cada caso. Mas temos uma boa notícia: nem todas incluem a contratação de advogados, carecem de tutela judicial ou envolvem grandes despesas.
Nesse sentido, o melhor dos mundos é quando temos o divórcio consensual, pois nele não há litígio, o que significa que nem sempre é necessária a intervenção judicial. Com as partes concordes, o casamento pode ser levado a termo tanto extrajudicialmente, como judicialmente (com ou sem o processo tradicional).
Quando o casal não tem filhos menores ou incapazes e o divórcio é consensual, ele pode ser feito extrajudicialmente. Para tal, basta a lavratura de uma escritura pública em cartório, na qual as partes também poderão dispor sobre a partilha de bens e necessidade de pensão alimentícia e farão constar se voltarão a assinar o nome de solteiro ou se permanecerão com o nome de casado. Para se divorciar assim é necessária a presença de um advogado, que pode representar ambas as partes tranquilamente. Os custos, além dos honorários advocatícios, incluem os serviços prestados pelo cartório.
É importantíssimo lembrar que a renúncia ao direito de alimentos ao cônjuge, no divórcio, é irrevogável. Uma vez dispensada a prestação alimentar, já era, não vale mudar de ideia - a não ser que o (agora) ex-cônjuge concorde.
Ainda, no tangente a partilha de bens, é recomendável que as partes não deixem passar muito tempo da data da separação para sinalizar o divórcio. Isso porque, via de regra, os bens adquiridos após a separação de fato serão partilhados caso não se comprove a data de sua ocorrência. Como o direito segue a máxima de “não socorrer aos que dormem”, é melhor se prevenir e garantir a preservação dos bens adquiridos após a falência do matrimônio.
Voltando ao divórcio, há também a possibilidade de fazê-lo perante a Justiça, ajuizando-se uma ação de divórcio consensual. Particularmente essa opção me parece a menos vantajosa, pois envolve custas e prazos processuais e não dispensa a atuação de, pelo menos, um advogado. Há alternativas mais céleres e mais econômicas.
Para os casos de divórcio consensual de casais com filhos menores ou incapazes, aí não tem pra onde correr: a via judicial é a única alternativa. Isso porque a lei diz que é necessária a intervenção do Ministério Público, que irá atuar para garantir o respeito aos interesses do infante ou do incapaz, já que os cônjuges também deverão tratar de questões como a guarda da prole, a prestação alimentícia aos filhos e o regime de visitas.
Uma alternativa mais célere e econômica para os casos de divórcio consensual, com ou sem filhos menores ou incapazes, é fazê-lo por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o centro pré-processual de resolução de conflitos do Tribunal de Justiça. O chamado Cejusc tem custo zero, não requer a presença de advogados e tem garantida a participação do Ministério Público.
Em um outro momento vamos conhecer melhor essa alternativa do judiciário. Por hora, basta saber que no Cejusc quem decide são as partes, que com a ajuda de um mediador, negociam um acordo que, na medida do possível, melhor atenda a ambos. O juiz não participa da audiência, tá? Ele só recebe o acordo depois para homologação. Em termos de divórcio consensual, é de longe a melhor opção.
Mas infelizmente nem sempre as partes são concordes, né? Quando isso acontece, independentemente da existência de filhos ou patrimônio comum, a única alternativa para romper o vínculo conjugal é o litígio judicial. E aí o “pacote” é completo, com advogados, prazos processuais, custas judiciais e todas as ferramentas legais existentes para se buscar a solução final, ainda que ela venha através da canetada de um juiz após meses - ou até anos - de briga na Justiça. E sentença não é garantia de satisfação. Ainda que nem sempre o conflito seja inevitável, o tamanho da dor de cabeça é opcional.
E assim chegamos ao final da nossa primeira conversa, com muita informação, muita novidade e, por que não, muito otimismo também, pois é sempre importante lembrar que com toda mudança vem a oportunidade de se viver coisas novas. A busca pela felicidade é um direito de cada indivíduo e como bem aponta a Juíza Mylène Glória Pinto Vassal:
“O divórcio não significa o fim da família, mas sim sua reestruturação e sua reconfiguração”.
Até a próxima!

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