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O bê-a-bá da execução de alimentos

  • Juliana Pimenta
  • 15 de jun. de 2018
  • 4 min de leitura

Querida leitora,

hoje chegamos ao fim de uma série textos pelos quais conhecemos um pouco melhor do universo da obrigação alimentar no Direito de Família. Aprendemos o que, de fato, é a pensão alimentícia e como ela pode ser prestada, vimos que ela pode abarcar não só os filhos, como também as “ex’s” e as gestantes e, por óbvio, conhecemos aqueles que têm a responsabilidade alimentar - desmistificando, inclusive, os alimentos avoengos. Nesta seara, nossa jornada agora termina com a execução e assim, cientes de nossos direitos (e deveres), vamos explorar as formas que a lei nos dá para cobrar, em juízo, o devedor inadimplente.

Infelizmente, por mais que a obrigação de prestar alimentos (provisórios ou definitivos) tenha sido discutida em juízo, com um valor estabelecido pelo magistrado (ou pelas próprias partes, por meio de um acordo posteriormente homologado pelo juiz) e o devedor tenha plena ciência da obrigação, este se omite, deixando de pagar, se não a integralidade, parte do valor devido. Nesse momento, além de uma dor de cabeça certa, o alimentante (ou sua guardiã) conta também com o direito de exigir em juízo o pagamento da dívida, por meio de uma ação conhecida como “execução de alimentos”.

Quando isso acontece, a lei prevê duas formas de cobrar esse valor via execução (existe a execução fundada em título executivo extrajudicial, mas não trataremos dela aqui). Essas formas são chamadas de “ritos” e que, no caso, podem ser o de prisão ou o de penhora de bens, sendo que cada rito se aplica a uma determinada situação.

De toda sorte, qualquer que seja o rito, há uma limitação no número de parcelas que podem ser cobradas. Quando se trata de título judicial de credor maior de 16 anos, só se pode cobrar a dívida constituída nos últimos 2 anos. Para os menos de 16 anos, no entanto, isso não acontece, uma vez que não ocorre a prescrição da dívida contra eles.

Quando a prisão está autorizada

Esta é, na prática, a única forma de prisão civil existente no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, para que se possa pedir a prisão do alimentante inadimplente, é preciso que se cobre apenas as prestações vencidas até os últimos 3 meses antes do ajuizamento da ação. Isto porque a lei entende que restringir a liberdade de alguém por uma dívida é algo muito sério, se justificando, no caso, pela urgência da necessidade do credor de receber os alimentos para sobreviver.

Assim, o devedor será intimado a pagar o valor, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento - no Direito, sempre se deve ouvir a parte contrária.

Enquanto o processo estiver correndo, as parcelas que forem se vencendo e que não forem pagas serão acrescentadas ao valor devido até a data da sentença (e isso serve para o rito da penhora também). Mantida a inércia do devedor, o juiz decretará a prisão deste pelo prazo de 1 a 3 meses, sendo certo que a prisão não extingue a dívida. Ou seja, mesmo depois da prisão do devedor, a dívida não paga se mantém, prosseguindo-se a cobrança, a partir de então, pelo rito da penhora de bens.

Sem prejuízo, o código processual permite que o juiz também se valha de outras medidas coercitivas que visem o pagamento da dívida alimentar, como a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, porque, afinal, se há condições financeiras para se adquirir bens, custear gasolina e viajar para fora do país, também se pode pagar as despesas do próprio filho, não é mesmo? Na prática, a adoção dessas medidas depende tanto do caso concreto, quanto do magistrado.

É sempre bom lembrar que na execução não se discute o valor da obrigação alimentar, de modo que, por mais que o débito possa ter se dado pelos mais diversos motivos, a dívida constituída deverá ser paga, ainda que por meio de um parcelamento.

Caso o alimentante entenda que não pode mais arcar com o valor estipulado, cabe a ele ajuizar uma ação revisional, provando que realmente houve uma alteração no binômio necessidade-possibilidade. É só a partir de uma nova decisão do juiz que o valor dos alimentos pode ser alterado - mas, mesmo assim, o valor da dívida constituída não irá se alterar.

Quando a penhora é o caminho

Para a cobrança da dívida alimentar superior a 3 meses, a lei prevê a expropriação dos bens do devedor. Nesse caso, o devedor será intimado a pagar o valor devido, sob pena de penhora.

Na inércia do obrigado, há, então, a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguido da expropriação dos bens até o limite da dívida. Aqui, o juiz pode bloquear os saldos existentes nas contas bancárias do devedor ou localizar automóveis e imóveis em nome deste com a ajuda de sistemas como o Bacenjud e o Renajud e da declaração de renda do executado.

Localizados os bens, caso o devedor permaneça inerte quanto ao pagamento ou à propositura de um parcelamento do débito alimentar, o juiz então enviará os ofícios necessários para o bloqueio e a penhora dos bens. Formalidade para lá, formalidades para cá, o trâmite legal enfim termina com a quitação forçada da dívida por meio da constrição dos bens do devedor, sempre, claro, até o limite do que é devido.

Audiência de conciliação: um benefício para ambos!

Como forma de se resolver o processo de forma mais rápida, o código processual prevê a realização de uma audiência de tentativa de conciliação e mediação logo no comecinho da lide para que as partes possam negociar diretamente um acordo.

Nós já abordamos a importância da mediação como forma alternativa de solução de conflitos de família e é importante bater novamente nessa tecla nesse momento, principalmente porque na execução tem-se que muitas vezes o credor está contraindo dívidas para quitar as despesas que seriam supridas pela pensão alimentícia que não está sendo paga.

Assim, um acordo firmado entre as partes nessa primeira audiência é a forma mais rápida do credor conseguir receber o dinheiro que lhe é devido, ainda que de forma parcelada ou concedendo algum desconto ao devedor, até porque o débito alimentar é um problema que precisa, de fato, ser resolvido com certa urgência e, para tal, é bem mais benéfico adotar certa flexibilidade negocial na resolução do problema que assumir uma postura inflexível e que arrastará o litígio por sabe-se lá quanto tempo - e sem garantia de pagamento… Então, cara leitora, #ficaadica. Conciliar é sempre o melhor caminho.

E segue o baile.


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