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Afinal, o que é o abandono de lar?

  • Juliana Pimenta
  • 11 de jul. de 2018
  • 3 min de leitura

Certamente, quando um relacionamento termina, a saída de um dos parceiros da residência comum é um dos momentos mais delicados e tensos. Mas, ao contrário do que muito se pensa, o ato de deixar o lar conjugal, por si só, não ofende qualquer norma legal, afinal, como já pontuado aqui no Canal, ninguém é obrigado a permanecer em uma relação se assim não mais quiser.

O que muito se vê, no entanto, é uma confusão entre o exercício da liberdade de escolha individual e o instituto legal do abandono de lar, que é consideravelmente mais complexo e se reflete não só no direito de família, como também no direito das coisas.

Ao contrário do primeiro, que pode simplesmente ser um marco da separação de corpos (e, consequentemente, pôr a termo o regime de bens), o abandono de lar, para se configurar, necessita a observância de outras condutas, como a ausência de assistência material prestada à família.

Se por um período o abandono de lar foi utilizado de forma coercitiva para evitar que as mulheres abandonassem seus maridos, como observa o jurista Ricardo Calderón, atualmente o instituto tem por objetivo tutelar a família e seu direito à moradia.

Isto porque, apesar de carecer de uma definição legal precisa, nos dias de hoje, o abandono de lar corresponde ao “abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável” (Enunciado no 595, da VII Jornada de Direito Civil). Ou seja, para sua configuração, não basta apenas que o indivíduo deixe a residência conjugal, mas é necessário, também, que haja total abandono familiar.

Em outras palavras, além de deixar o lar sem a intenção de voltar, é preciso que o outro também deixe a família sem apoio financeiro e emocional. É o vulgo “cheguei em casa, as coisas dele não estavam mais lá, nunca mais ouvi falar e tive que me virar sozinha com as contas”. Nada impede, no entanto, que o abandonado ajuíze ação de alimentos a favor de si e dos filhos do casal, direito que em nada é afetado pelo abandono de lar.

Da mesma forma, também assiste o direito a alimentos ao abandonante, mas, agora sim, com restrições. Aquele que abandonou o lar conjugal só terá direito a alimentos caso não tenha como prover sua própria subsistência e no limite dela, não recaindo sobre o abandonado o dever de manter compatível a condição social do alimentado (artigo 1.694, § 2º, do Código Civil).

Há, ainda, diversas situações que afastam a configuração do abandono de lar e que merecem atenção, já que são muito frequentes. O instituto não é observado quando a saída do imóvel é consensual, nem quando se dá várias vezes por curtos períodos de tempo ou quando acontece para evitar mais brigas e desentendimentos, sendo afastado, também, quando visa a manutenção da integridade física de si mesmo, dos filhos ou do outro cônjuge/companheiro.

A usucapião familiar

A maior consequência do abandono de lar fora da seara familiar se dá no âmbito do direito das coisas, que, em linhas gerais, é o ramo do direito civil que cuida da relação do homem com os bens de sua posse ou propriedade, sendo a usucapião uma das formas de se adquirir a propriedade de um bem pelo decurso do tempo.

Assim, por força do artigo Art. 1.240-A, do Código Civil, “aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Em outras palavras, é possível que o cônjuge/companheiro abandonado adquira a propriedade exclusiva do bem que dividia com o abandonante se preenchidos os requisitos legais. Lembrando sempre que no direito a comprovação dos fatos alegados é necessária, de modo que a aquisição da propriedade não ocorre automaticamente, posto que depende de decisão irrecorrível em processo judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes.

E segue o baile!


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