Pensão alimentícia: guia definitivo para entender tudo sobre o tema
- Juliana Pimenta
- 21 de mar. de 2018
- 6 min de leitura
Uma vez eu saí com um carinha que me disse que era contra “esse negócio de pagar pensão” porque achava que obrigar o pai a pagar os alimentos do filho seria “forçar um vínculo e uma convivência” nem sempre desejada (coitados duzomi, né?). Para ele, as coisas teriam que “acontecer naturalmente”... Uhum… Tá.
Olha, eu vou dizer que quase tive um treco. De verdade. Por outro lado, fiquei admirada com a audácia da criatura, que, mesmo formada há anos na melhor faculdade de direito do país, teve a coragem de falar tamanha asneira para uma mulher que trabalhava justamente com direito de família. Não preciso nem dizer que nunca mais fiquei com essa pessoa, né? Vai saber o que mais tem nessa caixa de Pandora...
Então, essa história me veio à cabeça por conta de um post no qual uma amiga relatou sua indignação com as pessoas que estavam com “dozinha” de um certo ex-jogador de vôlei que estava correndo o risco de ser preso por dever a (módica) quantia de R$90 mil (isso mesmo: NOVENTA MIL REAIS) para os dois filhos, a título de alimentos atrasados. Gente, se é pra ter dó de alguém aqui, que seja da mãe e das crianças, né? Devedor de alimentos tem mais é que ter a prisão decretada ou os bens penhorados mesmo. O nome disso é seguir a lei, nada mais.

Muita gente faz uma salada machista absolutamente desnecessária com esse assunto, mas bem longe de ser mero oportunismo feminino, o direito a alimentos encontra suporte tanto na Constituição Federal, como também no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no do Idoso, tem seus ritos regulados no Código de Processo Civil, e possui, ainda, lei própria (Lei no 5.478/68).
Antes de vermos quem tem ou não direito a receber alimentos é importante entender o que eles são. Orlando Gomes, um dos papas do direito civil brasileiro, definiu os alimentos como “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”. Esse conceito deve ser entendido de forma ampla, englobando não são só os gastos com comida, como também despesas com saúde, moradia, diversão, educação (em caso de menores), etc... Enfim, tudo que o alimentando necessitar para viver dentro de sua condição social e moral entra no bolo - e o pagamento pode ser tanto em pecúnia (dinheiro), como in natura, que é pagamento direto de alguns encargos, como educação e plano de saúde, por exemplo.
Como regra geral, temos que os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se olhar tanto para as necessidades daquele que os pleiteia, como para as possibilidades daquele que os deve prover sem prejuízo da sua própria subsistência. Não há um limite legal do valor, mas a jurisprudência já o fixou em 33% dos rendimentos do alimentante. Mas, atenção, não é regra, é um parâmetro. O valor mesmo vai depender de cada caso.
Agora que já entendemos o que são os alimentos, tá na hora de olharmos a quem eles se destinam (e aqui mora boa parte da confusão). Bem, a depender do destinatário, os alimentos possuem naturezas distintas. Quando se trata da prestação a um filho menor, temos uma obrigação decorrente do dever de sustento, com natureza no poder familiar. Agora, quando falamos em alimentos prestados ao ex-cônjuge ou companheiro, temos que a origem destes se encontram no dever de mútua assistência. Para uma melhor compreensão, é legal olhar cada caso separadamente.
Os alimentos aos filhos menores
Aqui temos um dever não só moral, como também constitucional. A nossa lei maior é direta e reta quando dispõe que:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (Constituição Federal/88)
Na primeira parte do artigo temos o dever de prestação com origem no poder familiar. Aqui a presunção da necessidade do menor é absoluta, ou seja, o filho reconhecido (representado por aquele que detém a sua guarda) não tem que provar que precisa dos alimentos, mas tão somente o valor necessário, que se dá pela apresentação do rol de gastos mensais nos autos da ação de alimentos (sempre acompanhado dos respectivos boletos, recibos, notas fiscais, comprovantes de matrícula, etc). As despesas arroladas devem ser apenas as da criança, ok? Por exemplo: o valor do aluguel da residência do menor deve ser dividido proporcionalmente pelos residentes. Assim, se o menor mora com a mãe e o companheiro dela, o valor do aluguel deve ser dividido por três, devendo constar apenas o correspondente a ⅓ lá no rol de gastos mensais do filho.
As despesas do filho devem ser suportadas tanto pelo pai, quanto pela mãe e serão divididas proporcionalmente e dentro das condições financeiras de cada um. Qualquer que seja o tipo de guarda, paga quem não reside com o filho. Faz sentido, uma vez que aquele que mora com o menor já acaba arcando diretamente com as dispesas deste no dia-a-dia. O direito de receber os alimentos é do filho, isso não muda, mas até a maioridade deste, o pagamento será feito ao guardião que reside com o menor, uma vez que cabe a ele, de maneira geral, a administração das despesas. Somente após os 18 anos é que o pagamento é feito diretamente ao alimentando.
E olha, para a lei pouco importa se o filho é fruto de um casamento, de uma união estável, uma pulada de cerca ou de uma transa descompromissada. Filho é filho e na seara legal todos têm os mesmos direitos e devem ser tratados da mesma forma (o que não significa, no entanto, que o valor da prestação será necessariamente igual entre irmãos unilaterais - aqueles só de pai ou mãe comum).
A lei protege também os direitos daquele que ainda não nasceu, o chamado nascituro, de modo que a gestante pode ajuizar ação de alimentos gravídicos em face do suposto pai da criança. Os alimentos gravídicos, assim como os avoengos (aqueles pedidos aos avós do menor) merecem uma atenção à parte e terão um texto só pra eles mais pra frente, ok? Por hora, basta saber que eles existem.
Apesar da maioridade do filho pôr fim ao poder familiar, o cancelamento da pensão alimentícia depende de decisão judicial. Isto porque a jurisprudência entende que o filho maior, até 24 anos, que não trabalha e cursa faculdade pode necessitar dos alimentos para poder se formar sem prejuízo da sua educação. É um entendimento bem razoável, mas a manutenção da prestação alimentar, nesse momento, vai depender de prova da necessidade pelo filho maior. O juiz precisará analisar cada caso, mas é bom saber que já temos decisões de tribunais superiores contrárias a manutenção da prestação ao filho que cursa pós-graduação e àquele universitário que é repetente contumaz.
Caminhando mais um pouco, temos que quando a CF fala do dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, já estamos olhando para um dever fundado na solidariedade familiar. Não vamos entrar nesse tema aqui, mas, pra não passar batido, vale mencionar que se trata de um dever recíproco. Isso significa que, na maioridade, tanto os filhos podem pleitear alimentos aos pais, como os pais também podem se socorrer à prole. Como não se trata de uma presunção absoluta, depende de prova da necessidade e da possibilidade dos envolvidos.
Os alimentos ao ex-cônjuge ou companheiro
Em alguns casos, quando o casamento ou a união estável termina, uma das partes acaba não tendo como se manter sozinha. Os motivos para tal são os mais variados, mas é possível afirmar sem qualquer medo de errar que quase na totalidade das vezes, em se tratando de um casal heteronormativo, a parte dependente é a feminina.
Eu sei que algumas vezes a mulher acaba postergando a separação por medo de não conseguir se manter sozinha - um medo infelizmente às vezes também estimulado por ameaças constantes do marido/companheiro. Já vi acontecer várias vezes, acho muito triste e torço sempre para que essa mulher se imponha e se liberte. Nesse sentido, penso que se atentar a algumas questões legais pode ser de grande ajuda. Então, vamos lá, né?
Tanto no casamento, como na união estável, independentemente de gênero, a obrigação alimentar é recíproca. Nos dois temos tanto o dever civil de mútua assistência, como também a solidariedade constitucional, sendo que ambos se estendem para depois do término da relação, a título de alimentos. Como a presunção da necessidade, nesse caso, é relativa, a fixação do encargo alimentar depende da prova do binômio necessidade-possibilidade - o que, todavia, não afasta a chance de fixação de alimentos provisórios (prestados no curso do processo e antes da sentença).
Outro ponto importante é que esses alimentos são fixados, via de regra, por tempo certo e suficiente para que o dependente possa se reestruturar para poder manter seu próprio sustento. As exceções acontecem apenas na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou na incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais (por idade avançada, por exemplo).
Por fim, os alimentos prestados ao ex-cônjuge/companheiro têm natureza contratual e entende-se que a renúncia à prestação alimentícia afasta a possibilidade de pleiteá-la posteriormente. Ainda, o casamento, união estável ou concubinato posteriores à separação daquele que recebe os alimentos extingue a obrigação alimentar, o que me parece bem correto.
Sobre o direito a alimentos o jurista Arnaldo Rizzardo assim nos ensina:
“(...) as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural.”
Até a próxima!

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