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Quem paga as despesas gestacionais?

  • 4 de abr. de 2018
  • 4 min de leitura

O período da gestação traz à mulher, durante aproximados nove meses, várias descobertas e satisfações. São nessas 40 semanas que ela vai criar uma ligação com a criança que se forma dentro dela, fará planos e terá diversos motivos para celebrar. Contudo, além dos já previstos enjoos matinais, é um momento que envolve diversas despesas para assegurar um nascimento digno ao “ser humaninho” ainda em formação. Isso cabe não somente à futura mãe, mas também ao pai do bebê e é assegurado pela lei no 11.804/08 (Regulamentação dos alimentos gravídicos).

As despesas da gestante devem ser divididas entre ela e o suposto pai da criança na proporção dos recursos de cada um, sendo que os gastos da mulher que não estão relacionados à gravidez não entram no cálculo. Dá uma olhada no texto onde falamos sobre o tema de “necessidade-possibilidade” aqui.

Não cabe dizer, creio eu, que este seja um direito do nascituro (nome dado àquele que está por nascer), mas sim, um direito da mulher em razão da condição na qual ela se encontra. Há quem defenda o contrário, mas a própria lei resolve essa questão quando dispõe expressamente que “disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”. Veja:

“Art. 2o. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Mas temos aqui um ponto para colocar atenção. Por ser um direito da gestante, em caso da necessidade de solicitar judicialmente ao pai do bebê, cabe à futura mamãe mover a ação. Mas, apesar de constar na lei que quem deve custear as despesas é o suposto pai, caso este não seja capaz de fazê-lo, há a possibilidade de o pedido ser feito aos avós paternos. Nesse caso, seria uma ação de “alimentos gravídicos avoengos”, onde os avós podem complementar ou ainda, pagar por toda a parte que caberia ao pai.

É importante destacar que, para a lei, pouco importa a natureza do vínculo da mulher com o suposto e futuro pai. Uma vez convencido o juiz da existência dos indícios de paternidade, os alimentos gravídicos já podem ser fixados, que irão perdurar até o nascimento do bebê – já cabendo execução judicial em caso de inadimplência.

A jurista e ex-desembargadora sul-rio-grandense, Maria Berenice Dias, leciona, ainda, que em caso de violência sexual praticada por dois ou mais homens é possível colocar todos como réus, de modo que a obrigação alimentar deve ser paga por todos eles, solidariamente, até a identificação do genitor. Caso a mãe simplesmente não saiba quem é o pai da criança, não é possível entrar com a ação contra mais de um provável genitor ao mesmo tempo.

Se a criança nascer no curso da ação, há a conversão da própria ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos ao recém-nascido e, caso necessário, cumulada com investigação de paternidade, se ainda houver dúvidas quanto a essa questão. A partir desse momento, também cabe pedido revisional de pensão de qualquer das partes.

Ainda, caso após o nascimento a paternidade seja afastada (por meio de exame de DNA, por exemplo), cabe ao alimentante ajuizar ação de exoneração do pagamento da pensão alimentícia, não cabendo, contudo, o reembolso dos valores já pagos caso a mulher tenha agido de boa-fé. Nessa hipótese, se posteriormente identificado o pai da criança, aquele que pagou os alimentos desta pode exigir o reembolso do montante despendido do verdadeiro pai na esfera cível. Todavia, se restar comprovado que a autora agiu de má-fé ao imputar a paternidade a determinada pessoa, tal conduta gera não só dever de indenização dos valores pagos, como também comporta danos morais.

Por fim, a petição inicial da ação de alimentos gravídicos deve vir acompanhada não só dos documentos de praxe (como o RG da autora e a procuração concedendo poderes à advogada, por exemplo), mas também da comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do réu.

Quanto mais consistentes os documentos juntados, maior a chance de ser deferido o pedido de alimentos. Dessa forma, vale juntar prints de conversas que demonstrem a existência de alguma relação ou relacionamento entre as partes (se tiver alguma mensagem na qual o suposto pai admite a paternidade, melhor ainda), certidão de casamento ou declaração de união estável, comprovação de que as partes não estavam separadas de fato quando da concepção, e-mails, fotos juntos, comprovante de hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel, etc. O escopo probatório é enorme, mas é importante, sobretudo, que os documentos sejam do período da concepção ou à ele se remetam.

Novamente nos voltando à Maria Berenice Dias, temos que a jurista sabiamente observa:

“Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de respeito à sua dignidade.”

Até a próxima!


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