top of page

POSTS RECENTES: 

SIGA

  • Facebook Clean Grey
  • Twitter Clean Grey
  • Instagram Clean Grey

Avós também pagam pensão?

  • Juliana Pimenta
  • 16 de mai. de 2018
  • 3 min de leitura

Diz o ditado popular que “os avós são pai e mãe com um pouquinho mais de açúcar”. Há quem diga, também, que eles são pai e mãe “em dobro”. Fato é que independente da relação afetiva existente entre aqueles com prata nos cabelos e seus pequeninos descendentes, esse vínculo traz uma obrigação jurídica de natureza alimentar (e que, guardadas as devidas proporções, também se estende para além da maioridade dos netos).

Os chamados alimentos avoengos decorrem do vínculo de parentesco, mas como o dever de prestar alimentos é, em primeiro lugar, dos pais, a obrigação só recai sobre os avós se quaisquer daqueles não tiver condições de suportar totalmente o encargo. Isso significa que para que os avós sejam obrigados a pagar alimentos, deve-se, antes de tudo, provar a incapacidade ou a capacidade reduzida daquele que tem o dever de prestá-los. Não se pode, portanto, acionar os avós na justiça por conveniência, chantagem ou vingança. Obviamente, nos casos de morte ou invalidez de um dos pais, os avós poderão ser chamados para suportar a incumbência. Assim, tem-se que, com relação aos avós, a responsabilidade é subsidiária.

Além disso, a obrigação dos avós é complementar, ou seja, caberá a eles o montante necessário para atingir o total das despesas para o sustento do neto. Na prática, seria assim: uma vez provado que o pai só tem condições de arcar com 70% do valor da obrigação alimentar, pode-se acionar os avós na justiça para que eles arquem com o restante do valor que caberia ao pai pagar, no caso, 30%. Todavia, nada impede que o valor dos alimentos avoengos seja superior ao valor pago pelo pai a título de pensão alimentícia ou que o pagamento da prestação se dê não em dinheiro, mas in natura, com o custeio direto das despesas escolares, atividades extracurriculares ou do plano de saúde do neto, por exemplo. Tudo isso vai depender do velho binômio necessidade-possibilidade.

Vale destacar que o inadimplemento reiterado autoriza a propositura da ação de alimentos avoengos, mas de forma alguma pode-se exigir que os avós paguem as prestações inadimplidas no lugar daquele que deveria pagá-las. Ainda, há julgados que admitem a possibilidade de se propor uma mesma ação de alimentos contra um dos pais e seus respectivos ascendentes (avós da criança) sucessivamente, por economia processual, mas isso não afasta a necessidade de se provar a falta de condições do genitor de suportar a totalidade do encargo.

A doutrinadora Maria Berenice Dias aponta que apesar da lei ser clara quanto à responsabilidade subsidiária dos avós (artigo 1.698, do Código Civil), há na jurisprudência julgados que entendem que é requisito dos alimentos avoengos que ambos os pais não tenham condições de arcar com as despesas do filho. A jurista qualifica tal entendimento como “equivocado e absolutamente perverso”, uma vez que, na omissão do pai, a mãe estaria sendo punida caso tivesse condições de arcar com as despesas do filho, posto que tal fato afastaria a possibilidade de se pleitear alimentos aos avós do menor. E, realmente, é desarrazoado (e bem machista) colocar a maternidade ao lado da negligência paterna (que acaba sendo beneficiada) para punir a mãe que tem algum rendimento financeiro ou carreira profissional. Felizmente, nem todos os juízes adotam essa posição e há vários casos de alimentos avoengos fixados Brasil afora, ainda que a mãe da criança exerça alguma atividade laboral.

Há, ainda, uma discussão, tanto na doutrina, como na jurisprudência, quanto quais avós devem ser demandados na ação de alimentos avoengos. Há aqueles que defendem a necessidade de se acionar ambos avós maternos e paternos e há quem entenda que a presença de todos os avós é facultativa, a depender do interesse do alimentando - sendo esta a posição que me parece a mais consistente.

De toda sorte, divergências à parte, fato é que os efeitos da parentalidade responsável inegavelmente abrange os avós, que, caso necessário - e atendidos os pressupostos legais -, poderão, também, arcar com as despesas do neto.

Fique ligada!

Para fechar o ciclo de textos sobre “alimentos” aqui no Canal - ao menos por hora - iremos abordar no próximo tema as “ações de execução de alimentos”. Portanto, cara leitora, fique ligada aqui no Canal e confira logo mais as opções legais para cobrar aquelas prestações não pagas da pensão alimentícia! =D

E segue o baile!


 
 
 

Comments


PROCURE POR TAGS: 

© 2023 por Armário Confidencial. Orgulhosamente criado com Wix.com

  • Grey YouTube Icon
  • Grey Facebook Icon
  • Grey Instagram Icon
bottom of page